Honorário sucumbencial: natureza e cálculo na recuperação

A pacificação do tema pelo STJ será fundamental para conferir maior segurança jurídica e previsibilidade às relações processuais

15 abril 2026

Por meio do Tema 1051, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento no sentido de que “para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.”

Mais precisamente quanto à verba sucumbencial, o STJ decidiu, quando do julgamento do REsp 1841960/SP, pela 2ª Seção, que se a sentença que fixou os honorários foi proferida em momento posterior ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dela decorre deve ser caracterizado como extraconcursal.

Nesse sentido, tem-se que, conforme a atual orientação do STJ, a sujeição do crédito alimentar aos efeitos da recuperação judicial deve ser definida pela data do fato gerador da obrigação de pagá-los, ou seja, pela data da decisão que efetivamente fixou a sucumbência.

A partir dessa premissa, firmou-se que se os honorários forem fixados após o pedido de recuperação judicial da sociedade empresária devedora, sua natureza será extraconcursal e, portanto, não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial.

Por outro lado, se a fixação dos honorários for anterior ao pedido de recuperação judicial, a verba alimentar, assim como a verba principal, se submeterá aos efeitos da recuperação.

Todavia, apesar da pacificação quanto à natureza do crédito alimentar, remanesce controvérsia sensível relativa à base de cálculo dos honorários sucumbenciais quando incidentes sobre créditos sujeitos à recuperação.

Isso porque o STJ não enfrentou de forma expressa e definitiva se os honorários devem ser calculados sobre o valor do crédito originário ou sobre o valor novado, ou seja, com eventual deságio e demais condições do plano.

Parte da doutrina e da jurisprudência sustenta que os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o valor integral do crédito originário, uma vez que a sucumbência decorre de relação jurídica autônoma e não deve sofrer reflexos indiretos da novação recuperacional.

Segundo essa visão, a base de cálculo deve refletir o valor efetivamente discutido na demanda autônoma e arbitrado em sentença, independentemente das condições posteriormente impostas ao credor principal no plano de recuperação.

Isso porque sabe-se que os honorários advocatícios sucumbenciais ostentam natureza jurídica autônoma em relação ao crédito principal, constituindo direito próprio do advogado, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC).

Por esse viés, tal autonomia implicaria reconhecer que a verba honorária não se confunde com o crédito da parte representada, nem se submete integralmente aos mesmos regimes jurídicos que o regem, especialmente no contexto da recuperação judicial.

Em outras palavras, trata-se de obrigação que nasce da sucumbência e da atuação profissional do patrono, com fundamento direto na decisão judicial, razão pela qual sua existência, exigibilidade e critérios de fixação não podem ser automaticamente impactados por institutos próprios do direito material aplicáveis ao crédito principal, como a novação recuperacional.

Por outro lado, ganha força o entendimento no sentido de que os honorários devem incidir sobre o valor do crédito tal como novado pelo plano de recuperação judicial.

Assim é que, diante da novação operada pela homologação do plano recuperacional (artigo 59 da Lei nº 11.101/05), a obrigação originária estaria integralmente substituída.

Isto é, o crédito originário deixa de existir juridicamente, sendo substituído por nova obrigação, razão pela qual a base de cálculo dos honorários deve refletir a realidade econômica atual do crédito.

Por razões de coerência sistêmica e econômica, já que a novação promovida pelo plano não é meramente formal, mas substancial, alterando o conteúdo da obrigação, parece razoável que os honorários sejam calculados com base no valor novado.

Permitir a incidência de honorários sobre o crédito originário equivaleria a ignorar os efeitos jurídicos da recuperação judicial, havendo evidente distorção econômica, com honorários calculados sobre valores que já não subsistem no mundo jurídico.

Sabe-se que o sistema recuperacional busca equilíbrio entre credores e devedor, o que seria comprometido pela adoção da primeira corrente, pois em muitos dos casos o advogado acabaria sendo credor da sociedade em recuperação judicial por valor superior àquele devido ao seu cliente – a depender do deságio e demais premissas do plano.

Assim, como decidiu a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) quando do julgamento do agravo de instrumento nº 0092902- 48.2023.8.16.0000, “o fato de os honorários advocatícios serem extraconcursais quer dizer que, uma vez constituídos, não seguirão os parâmetros do plano de recuperação judicial, mas isso não altera a natureza (ou a forma do cálculo) do crédito originário concursal, que servirá de base para o cálculo dos honorários.”

Em outras palavras, a natureza extraconcursal dos honorários não tem o condão de modificar a natureza concursal de sua base de cálculo – correspondente ao valor efetivo e final do crédito novado -, sobre a qual incidirá a verba honorária e apenas após a sua apuração é que se aplicam, então, os critérios de atualização próprios dos créditos extraconcursais.

Diante da controvérsia acerca da correta base de cálculo, a pacificação do tema pelo STJ será fundamental para conferir maior segurança jurídica e previsibilidade às relações processuais envolvendo a atuação dos advogados de credores submetidos à recuperação.

Pedro F. Teixeira e Priscila Butler são sócios-fundadores do TPB Advogados

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações Mais recente Próxima STJ mantém antiguidade e elege o ministro Luis Felipe Salomão como o próximo presidente

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/coluna/honorario-sucumbencial-natureza-e-calculo-na-recuperacao.ghtml