Recuperação judicial das fundações privadas

Crítica ao arcaísmo do art. 1º da LFRE em comparação ao direito comparado ao não assegurar as fundações privadas o benefício da recuperação judicial.

“(…) da mesma forma leis e instituições (…) devem ser reformadas ou abolidas se são injustas.” John Rawls

“La tarea del jurista (…) consiste en encontrar decisiones justas de casos concretos.”

I – O racionalismo crítico de Sir Karl Popper

Este estudo foi inspirado na “simplicidade do realismo popperiano do senso comum”. Os argumentos, dos quais lanço mão, vêm do Direito Comparado e decorrem das semelhanças entre as sociedades empresárias e as fundações de Direito Privado sob os aspectos formal, estrutural, funcional, patrimonial, substancial e em relação ao Poder Público e da diferença entre ambas quanto ao escopo e à destinação de lucros.

As conclusões, sintetizadas ao final, são simples e sensatas, lastreadas em evidências, fruto de paciente observação, cuidadosa análise e ponderada crítica: a uma, porque é de senso comum que as
fundações privadas em estado de crise econômico-financeira grave, se não “socorridas” desaparecerão com prejuízos às comunidades às quais servem, sobrelevando notar que a transferência do seu
patrimônio, se houver, o que dificilmente ocorrerá, para outra instituição filantrópica (CC, arts. 63 e 69), não minimizará os impactos negativos de sua liquidação; a duas, porque se impõem a quem olha,
a um só tempo, o que diz a (letra fria da) lei e os (desastrosos) efeitos imediatos e mediatos das decisões que indeferem o processamento de recuperação judicial de fundações privadas

O que me move não é dissertar sobre o sentido e o alcance do art. 1º da lei 11.101, de 2005, LFRE – Lei de Falências e Recuperação de Empresas, à luz dos princípios e regras de hermenêutica jurídica; não
é testar a hipótese da (possível) insuficiência do método/raciocínio lógico dedutivo na descoberta da mens legis; não é empreender uma especulação teórica sobre as repercussões próximas e remotas
do julgado, que impeça as fundações privadas de se reorganizarem e se reerguerem, mas explorar o tema com uma visão factual, consequencialista, isto é, privilegiá-lo sob um enfoque empírico, ao
invés da exegese literal do art. 1º da LFRE, para descobrir o “direito justo”.

O direito é uma ciência cultural e histórica, uma ciência normativa, porque fundada em valores; não obstante, como as normas jurídicas são elaboradas, votadas, sancionadas, promulgadas e publicadas
para reger atos e fatos sociais, políticos, econômicos, culturais, há aspectos e elementos que devem ser, necessariamente, considerados, porquanto essas normas, quando aplicadas, vão se transformar de “direito abstrato” (Liebman) em “direito concreto”.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/423037/recuperacao-judicial-das-fundacoes-privadas

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