22 de janeiro de 2026

Recentemente o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, por diminuta maioria de votos na 3ª Turma, um precedente importante, com potencial para alterar substancialmente o regime jurídico das recuperações judiciais no Brasil, ao definir o âmbito de aplicação do artigo 98 da Lei de Falências e Recuperação Judicial (LFRJ).
A referida decisão pode, se consolidada na jurisprudência nacional, estabelecer uma nova oportunidade, talvez a derradeira, para a superação das crises empresariais no cenário dos processos de reestruturação dos empreendimentos.
O precedente foi cunhado no Recurso Especial nº 2.186.055, originado do Paraná, tendo por relatora a ministra Nancy Andrighi, cujo voto restou prevalente, na medida em que acompanhado pelos ministros Daniela Teixeira e Moura Ribeiro. Em sentido contrário, figuraram como vencidos os ministros Villas Boas Cueva e Humberto Martins, que concluíram de modo divergente, o que revela o apertado resultado de 3 votos a 2.
A controvérsia se refere à possibilidade, ou não, do depósito elisivo, enquanto medida de desnaturação do ato falimentar, especificamente nos casos de inadimplência de obrigação de pagar quantia fixada em plano de recuperação judicial homologado.
A leitura do artigo 94 da LFRJ, sobretudo ante a dicção do artigo 98, parágrafo único, da LFRJ, indica, com clareza gramatical, uma opção legislativa de reservar a possibilidade do depósito elisivo, no prazo de resposta, para os pedidos de falência fundados na impontualidade injustificada ou em execução frustrada (artigo 94, incisos I e II, da LFRJ), compreendendo o valor da obrigação, acrescido de correção monetária, juros de mora e de honorários de sucumbência.
Por corolário, é de se identificar uma opção do legislador de, nos casos de falência por prática de ato falimentar (artigo 94, inciso III, da LFRJ), no que se inclui o descumprimento de obrigação fixada no plano de recuperação judicial, não permitir o emprego do depósito elisivo para afastar a decretação de falência.
Entendimento da corte e a divergência
A questão que se submeteu ao STJ no recurso indicado se referia justamente a identificar se empresa que, após inadimplir obrigação de pagar quantia certa estabelecida em plano de recuperação judicial homologado, intenta promover depósito elisivo com o propósito de afastar pedido de falência, mediante conversão da recuperação judicial.
O voto prevalente concluiu que, “se a obrigação descumprida for de natureza pecuniária – dívida vencida e não paga –, não há razão lógico-jurídica apta a impedir o devedor de proceder ao depósito elisivo e obstar o decreto de falência, uma vez que configura situação análoga àquela prevista no artigo 94, I, da LFRJ, preenchendo satisfatoriamente o suporte fático exigido pela norma”.
A dita conclusão teve por lastro a compreensão de que a admissão do depósito elisivo em situações desta natureza se coaduna com o dogma constitucional da preservação da empresa e com o princípio da isonomia.
Já a divergência asseverou que o descumprimento do plano de recuperação judicial configura quadro de insolvência não desnaturável pelo depósito elisivo, afirmando que sua admissão na hipótese restabelece a “corrida dos credores para o recebimento de seus créditos, incentivando-se uma sucessão de pedidos de falência (diante do procedimento mais demorado da execução) e da evidente incapacidade do devedor de solver seus compromissos, justamente o que o regime de insolvência busca evitar”, arrematando que se “incentiva o descumprimento dos planos, a opção pela recuperação de atividades inviáveis e a desconfiança do credor com o sistema de insolvência, o que reflete no aumento de juros e dificuldade de obtenção de financiamentos”.
Como habitualmente ocorre em situações de controvérsia jurisprudencial, é de se reconhecer que as posições controvertidas, de fato, dispõem de importante lastro dogmático, o que exalta a atribuição constitucional de o Superior Tribunal de Justiça uniformizar a jurisprudência nacional acerca da legislação ordinária.
O que preocupa é a incerteza que a divergência estabelece quanto aos milhares de pedidos de recuperação judicial em tramitação no país.
A prevalecer a posição episodicamente majoritária, se oferece ao empreendimento uma nova oportunidade de reestruturação de suas atividades, inclusive mediante postergação do cumprimento de obrigações definidas no plano de recuperação judicial. A representatividade da divergência, entretanto, faz com que o risco da decretação de falência seja ínsito ao descumprimento de obrigações de obrigações do plano de recuperação judicial.
Independentemente da posição que se tenha acerca da divergência, certo é que a falta de uniformização da matéria tem aptidão para desestabilizar – de maneira importante – o já complexo cenário das crises empresariais.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2026-jan-22/uma-ultima-esperanca-contra-a-crise-empresarial/
