02 março 2026
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Todos nós conhecemos alguém que quebrou. Não é exceção: é uma ferida aberta na economia brasileira. Há histórias que chegam a ser cruéis – o jovem empreendedor que, após a falência, é empurrado para a margem do mercado, incapaz de conseguir um emprego para sustentar a família; ou o empresário experiente que, décadas depois da quebra, ainda vive como se cumprisse uma pena perpétua, sem poder abrir uma conta bancária ou simplesmente retomar a vida.
O sistema não oferece a essas pessoas um caminho legítimo de recomeço. Em vez disso, empurra muitos para soluções improvisadas, como operar por meio do nome de um amigo ou parente. É uma estratégia arriscada, que só existe porque o país falha em criar instrumentos formais de reinserção econômica. E esse talvez seja o aspecto mais perverso da nossa cultura jurídica: condenamos ao limbo justamente quem poderia voltar a gerar riqueza, inovação e empregos.
Esse quadro contrasta radicalmente com experiências internacionais. Enquanto países que adotam o “fresh start” tratam a insolvência como parte natural do ciclo econômico, o Brasil ainda a encara como atestado de indignidade.
O estigma da falência é um fenômeno cultural que atravessa séculos e civilizações. Em muitas sociedades antigas, a insolvência não era um simples revés econômico, mas uma falha moral profunda, um sinal de indignidade que recaía não apenas sobre o devedor, mas também sobre sua família e sua comunidade. As sanções eram duríssimas: servidão do devedor e seus familiares na antiga Mesopotâmia, escravidão por dívidas na Grécia, prisão corporal e mutilação em Roma e, posteriormente, banimento e perda de direitos na Europa medieval. A falência, portanto, era mais do que uma realidade jurídica – era uma marca de desonra.
Apesar dos avanços legislativos e da compreensão moderna da atividade empresarial, o Brasil ainda convive com uma visão profundamente punitiva da insolvência. O empresário que enfrenta o insucesso raramente encontra espaço para recomeçar: é excluído do sistema financeiro, desacreditado no mercado e condenado a uma espécie de morte civil. Essa exclusão, que afeta milhares de empresários, inclusive pequenos, médios e grandes, representa um entrave estrutural ao dinamismo econômico.
Em 2020, o Congresso aprovou a Lei nº 14.112, que pretendia introduzir à Lei 11.101 (Lei de Recuperação e Falências) o instituto da segunda chance, alinhando o Brasil às práticas internacionais. A pretensão pareceu um avanço promissor, no entanto, a reforma acabou por não resolver a principal lacuna: a ausência de definição de quem é o falido para fins de extinção abrangente de obrigações.
A legislação não esclareceu se o beneficiário da segunda chance é a pessoa jurídica, o empresário individual, o sócio controlador, o administrador, o acionista ou o garantidor pessoal. Essa falta de precisão compromete a aplicabilidade da extinção das obrigações prevista na LRF, que já era limitada em sua redação original.
Somada à insuficiência da LRF está a ineficácia quase total da insolvência civil. Embora prevista no Código Civil e no Código de Processo Civil, trata-se de um procedimento arcaico, lento e praticamente inexistente na prática forense. A pessoa física insolvente não encontra no sistema jurídico um mecanismo funcional de liberação de dívidas, o que compromete a sua reinserção econômica.
Por outro lado, a experiência estrangeira mostra por que a segunda chance deve ser entendida como instrumento econômico, e não como indulgência. O histórico da Marvel, que declarou falência na década de 90 com dívidas que passavam de US$ 600 milhões para depois se reerguer e estabelecer um império cinematográfico, evidencia algo mais profundo do que a simples possibilidade de reorganizações sucessivas: revela um sistema jurídico que distingue falência de desqualificação moral.
Nos Estados Unidos, mecanismos como o “fresh start” operam com objetividade e previsibilidade, permitindo que o devedor – pessoa física ou empresário – reorganize ativos sem ser banido da atividade econômica. Figuras que fizeram história em suas áreas, como Walt Disney, Abraham Lincoln e Bill Gates, precisaram lidar com fracassos nos negócios antes de alcançar o sucesso. Não faltam casos que demonstram que um arcabouço funcional evita transformar a insolvência em sentença de exclusão – exatamente o que falta ao Brasil.
Este não é um caso isolado: inúmeros empreendedores bem-sucedidos passaram pela insolvência antes de construírem empresas sólidas. O fracasso, quando tratado de forma pragmática e não moral, tem valor formativo. Economias dinâmicas não punem o insucesso – elas o utilizam como instrumento de aprendizado e readequação.
É fundamental esclarecer que a segunda chance não preserva o patrimônio inviável do devedor intacto. O empresário insolvente perde integralmente os ativos afetos à operação que fracassou. Ele não mantém o patrimônio da empresa falida; ao contrário, no processo de falência, todos os bens da atividade são entregues para arrecadação e liquidação ou alienação em benefício aos credores.
Se houver outros bens não relacionados à atividade insolvente, o tratamento é distinto – mas isso não altera o fato central: a segunda chance só existe após o sacrifício do patrimônio envolvido na atividade falida.
A alteração promovida pela Lei 14.112/2020 ao artigo 1º ampliou o conceito formal de devedor, mas não solucionou o ponto crucial: a extinção de obrigações permanece sem disciplina adequada no sistema brasileiro. Não há prazos claros, critérios objetivos e nem um procedimento funcional para liberar a pessoa física.
Infelizmente, a extinção de obrigações continua sem disciplina adequada na LRF (mesmo após a reforma), na insolvência civil, praticamente inaplicável, e na prática jurisprudencial, que hesita em empregar mecanismos de liberação. Com isso, não se vê no Brasil um verdadeiro “fresh start”.
Sendo assim, para modernizar o sistema nacional e romper com a tradição punitiva, proponho as seguintes medidas: (1) definir claramente quem é o falido; (2) estabelecer prazo de três anos para extinção das obrigações; (3) criar um procedimento simplificado de insolvência civil do empresário; e (4) restabelecer automaticamente direitos empresariais após o discharge.
Para concluir, se o Brasil deseja dinamismo econômico, inovação e competitividade, precisa abandonar o paradigma da punição e abraçar o paradigma do recomeço. Enquanto persistir a morte civil do empreendedor insolvente, desperdiçaremos talento, capital humano e oportunidades.
Thomas Benes Felsberg é sócio fundador do Felsberg Advogados e referência mundial na área de falência e recuperação de empresas.
Fonte: https://valor.globo.com/opiniao/coluna/a-morte-civil-e-o-fresh-start.ghtml#
